Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001937-27.2026.8.16.0159 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Embargante(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Embargado(s): EDERSON LUIZ LAURINDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. ART. 49 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Decido Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Miguel do Iguaçu, em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso inominado interposto pelo réu, ora embargante. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não reconhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Os embargos de declaração não merecem conhecimento, dada a sua intempestividade. Nos termos do artigo 49 da Lei nº. 9.099/95, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de cinco dias contados a partir da ciência da decisão, senão vejamos: “Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. E, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.155/2009, no Juizado Especial da Fazenda Pública: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. Analisando-se a seq. 23 dos autos recursais, observa-se que o embargante foi intimado da juntada do acórdão em 06/04/2026 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 07/04/2026 (terça- feira) e, portanto, o prazo final para opor os embargos seria até o dia 13/04/2026 (segunda-feira). Todavia, os presentes embargos de declaração só foram opostos no dia 22/04/2026, ou seja, quando já esgotado o prazo: Ressalta-se que muito embora o sistema PROJUDI tenha realizado a contagem do prazo em “15 dias úteis”, este se refere ao prazo para recurso para instância superior e não para oposição de embargos, que sabidamente, é de 05 (cinco) dias úteis. Sendo assim, resta prejudicada a análise do mérito do recurso, haja vista ausência do pressuposto de admissibilidade da tempestividade. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos presentes embargos de declaração, ante sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação acima. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|